Muitos leitores do blog SuasVendas ainda têm dúvidas sobre a situação do seu estado em relação a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e). Para ajudar todos os empreendedores e vendedores a se prepararem para este novo cenário, fizemos um resumo dos calendários de obrigatoriedades publicados pela SEFAZ de cada estado. Confira a seguir:
Alagoas
- 1º de outubro de 2016 : empresas com receita bruta superior a R$ 15.000.000 anual;
- 1º de abril de 2017 : empresas com receita bruta superior a R$ 7.200.000 anual;
- 1º de outubro de 2017 : empresas com receita bruta superior a R$ 3.600.000 anual;
- 1º de outubro de 2018 : empresas com receita bruta superior a R$ 120.000 anual.
Amapá
- 1º de janeiro de 2017 : os contribuintes previstos no Art. 2º do Anexo XXIII deste regulamento .
- 1º de janeiro de 2018 :contribuintes com equipamentos ECF autorizados até o dia 31 de dezembro de 2014;
- 1º de janeiro de 2019 : contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2015 até o dia 31 de dezembro de 2015;
- 1º de janeiro de 2020: contribuintes com equipamentos ECF autorizados entre o dia 1º de janeiro de 2016 até o dia 31 de março de 2017;
Bahia
- 22 de agosto 2017 : obrigados a emitir NFC-e novos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS;
- 1º de outubro de 2017 : não são mais concedidas autorizações de uso de novos ECF’s, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
- 1º de novembro de 2017 : obrigados a emitir a NFC-e todos os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal;
- 1º de janeiro de 2019 : obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os inscritos como MEI.
Mato Grosso
- 1° de agosto de 2016 : todos os contribuintes, exceto com faturamento inferior a R$120.000 ou R$10.000 mensais;
- 1° de julho de 2019 : fica vedado o uso de ECF concedido entre 17 de fevereiro de 2015 e 1° de agosto de 2015.
Mato Grosso do Sul
- 1º de março de 2017 : nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00;
- 1º de setembro de 2017 : nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00;
- 1º de março de 2018 : nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00;
- 1º de setembro de 2018 : nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00.
Maranhão
- 1º de janeiro de 2017 : atacadistas que realizam operações de varejo e novos contribuintes;
- 1º de março de 2017 : nos casos em que o faturamento anual no exercício de 2016, seja superior a R$ 10.000.000,00;
- 1º de maio de 2017 : nos casos em que o faturamento anual seja superior a R$ 7.500.000,00;
- 1º de setembro de 2017 : nos casos em que o faturamento anual seja superior a R$ 3.600.000,00;
- 1º de novembro de 2017 : nos casos em que o faturamento anual seja superior a R$ 1.800.000,00.
- 1º de dezembro de 2017 : todos os contribuintes varejistas.
Minas Gerais
Cronograma de obrigatoriedades ainda não definido.Pará
- 01 de junho de 2015 : para estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte ao ICMS;
- 01 de dezembro de 2015 : para os estabelecimentos obrigados à EFD que efetuarem venda ou fornecimento à pessoa jurídica ou natural não contribuinte do ICMS;
- 01 de junho de 2016 : para os demais estabelecimentos.
Santa Catarina
Não aderiu ao projeto NFC-e.São Paulo
Cronograma referente à obrigatoriedade do CF-e SAT , que pode ser substituído pela NFC-e, contanto que o contribuinte possua um SAT ativo para situações de contingência.- 1º de setembro de 2014: Novos estabelecimentos, ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400, e Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
- 1º de novembro de 2014: ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.
- 1º de junho de 2015: ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099.
- 1º de janeiro de 2016: Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
- 1º de julho de 2016: Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
- 1º de janeiro de 2017: Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016; prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
- 1º de janeiro de 2018: Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.