A jurisprudência já consolidou entendimento da não-incidência de IRPJ e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) sobre a indenização paga aos representantes comerciais, calculada na fração de 1/12 sobre o montante obtido pela a soma de todas as comissões auferidas durante a relação (corrigidas monetariamente).
Esta indenização é paga pela fábrica quando da rescisão do contrato de representação comercial, sendo deduzido na fonte, por força do art. 70 da Lei 9430/95, o IRPJ, sob a alíquota de 15%.
Posteriormente, com o mesmo fundamento legal e sobre o mesmo valor indenizatório, deveria também ser recolhida a CSLL, sob a alíquota de 9%.
Muitas empresas representadas, impõem o pagamento desta indenização mensalmente, junto com as comissões; outras, pagam anualmente, com rescisões sistemáticas do contrato de representação. Em todos os casos, a retenção na fonte do IRPJ é efetuada, vez que o dispositivo legal acima mencionado, determina este recolhimento obrigatoriamente pela fonte pagadora, o que é cumprido rigorosamente pelas empresas, sob pena de responsabilização.
Contudo, após longo tempo de discussão judicial, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, tanto o IRPJ quanto à CSLL não são incidentes, possibilitando que se peça a devolução de todos os valores pagos indevidamente, relativo aos últimos 5 anos, com correção destes valores pelos índices oficiais deste o seu recolhimento.
Caso ainda restem dúvidas sobre este tema, estaremos à disposição para maiores informações e esclarecimentos.
Abraço,
Paulo Cesar Hespanhol
OAB/RS 56.872
OAB/SP 397.593
Entao posso pedir a devoluçaõ entao?
PREZADA IARA
Se houve rescisão de contrato, com pagamento de indenização e aviso prévio, os tributos neles incidentes podem ser objeto de ação tributária, no sentido de postular a devolução pra vocês.
Este é um procedimento judicial apenas, pois a Receita Federal ainda entende como incidente estes tributos.
Abraço,
Paulo Cesar Hespanhol
OAB/RS 56.872
OAB/SP 397.593