O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta última quarta-feira, 16, uma medida provisória (MP) que tem como objetivo estimular a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União. A MP oferece benefícios fiscais apenas nos casos em que é comprovada a necessidade e mediante avaliação individual de capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto. O desconto nas dívidas vão de 50% sobre o total e pode aumentar para até 70%, no caso de pessoa física e micro ou pequena empresa.
Quais são as formas de negociação?
Ainda serão lançados editais ou portarias para que contribuintes tenham a possibilidade de fazer a transação tributária por adesão ou proposta. Após liberação dos atos, será possível saber as condições e requisitos para o público-alvo da negociação. Segundo o Ministério da Economia, a negociação do pagamento se dividirá em duas possibilidades: transações de cobrança da dívida ativa (valor efetivamente devido pelo contribuinte) e transações de litígio tributário (dívidas contestadas na Justiça).1. Transações na cobrança da dívida ativa
Quais as condições passíveis de negociação?- Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
- Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;
- Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos;
- As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;
- Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
2. Transações no contencioso tributário
Quais as condições passíveis de negociação?- Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;
- Abrange o contencioso administrativo e o judicial;
- Reduz substancialmente os custos do litígio.
- Necessariamente por edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;
- Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;
- Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.
Parabéns, SuasVendas noticia de grande relevância pois conheço pessoas com esse “probleminha” , com o corre, corre não nos atentamos.