Representantes Comerciais: dicas e direitos (parte 2)

28 de junho de 2017 em Abordagem de Vendas, Dicas, Vida de Representante

Leia com atenção e divulgue para seus colegas!  AS COMISSÕES DEVERÃO SER CALCULADAS pelo valor total das mercadorias. Vedada a exclusão dos tributos (ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IPI) do montante das vendas faturadas para fins de apuração da comissão. A REDUÇÃO DE COMISSÃO, DE PRAÇA OU DE PRODUTO, não sendo protestada (por escrito) pelo representante na época de sua ocorrência, acarretará alteração contratual tácita, não gerando direitos à indenização no futuro. A EXCLUSIVIDADE DE ÁREA de atuação (ou de produto), somente terá sua validade se for instituída de forma expressa (escrita), sendo válida até mesmo se for manifestada por e-mail ou carta. MERCADORIAS DEVOLVIDAS POR DEFEITO (vícios de fabricação), parcial ou total, não retiram do representante o direito ao recebimento das comissões nelas incidentes, não valendo os estornos efetuados pela fábrica quando da apuração mensal. AS ENTREGAS PARCIAIS de mercadorias efetuadas pela fábrica, não retiram do representante o direito à comissão pelo saldo do pedido. A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FÁBRICA deve ser acompanhada sempre. Os atrasos nos pagamentos das comissões é um sintoma de debilidade da empresa, que poderá representar uma perda irrecuperável no futuro, em caso da sua falência ou recuperação judicial. O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE, quando ele for pessoa física ou empresa individual, dará justo motivo para a fábrica rescindir o contrato de representação comercial sem pagamento indenizatório. Quando o representante for uma empresa constituída por no mínimo dois sócios, o contrato se manterá, podendo o sócio remanescente continuar a relação. O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO deverá ser feito pela representada na data da rescisão, mediante recibo específico ou assinatura de distrato. O fornecimento pelo representante de nota fiscal para comprovar o recebimento da indenização, além de irregular, estará lhe gerando imotivadamente mais tributos além daqueles determinados pela legislação tributária. A RELAÇÃO DO REPRESENTANTE COM A FÁBRICA raramente é caracterizada como sendo de emprego, mesmo ele sendo pessoa física ou firma individual. Portanto, são direitos distintos daqueles decorrentes da CLT, principalmente quando se refere às verbas indenizatórias. O DISTRATO (ACERTO) DURANTE A RELAÇÃO tem plena validade se ocorrer o pagamento indenizatório, mesmo que este não tenha sido calculado de forma adequada. A quitação dada através desses documentos, encerra qualquer pretensão futura do representante. O REPRESENTANTE TEM FORO PRIVILEGIADO. Os conflitos oriundos da relação deverão ser discutidos judicialmente na Cidade onde ele mora.

Leia também “Representantes Comerciais: dicas e direitos (parte 1)“.
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Paulo Cesar – Hespanhol Advocacia OAB/RS 56.872
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