O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última sexta-feira (29), por 6 votos a 3, pelo fim da contribuição sindical obrigatória e ainda validou esse ponto na reforma trabalhista, que já foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2017. Votaram para que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Já o relator das ações julgadas, Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, votaram pela inconstitucionalidade da mudança. O STF julgou ações protocoladas de diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados estava o fim da contribuição sindical obrigatória.
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Cobrança da contribuição sindical e exigência deste pagamento na inscrição dos COREs
15 de janeiro de 2018 em Abordagem de Vendas, Dicas, Vida de RepresentanteContribuição Sindical. Sustentam os dirigentes destas Entidades, que estas alterações não atingem a Lei 4886/65, que regulamentou a atividade da representação comercial, pois esta é uma Lei Especial e a CLT é Lei Geral, possuindo mais poderes, analisando-se a hierarquia das leis existentes em nosso ordenamento jurídico. Porém, a própria regulamentação da Contribuição Sindical se deu através da CLT, em seu art. 579, vez que a Constituição Federal apenas instituiu a possibilidade da livre associação profissional e sindical (art. 8º) sem determinar a forma como se daria esta cobrança, limitando-se a determinar que a assembleia geral fixará a contribuição (art. 8º, IV).