STF valida fim da contribuição sindical obrigatória

2 de julho de 2018 em Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última sexta-feira (29), por 6 votos a 3, pelo fim da contribuição sindical obrigatória e ainda validou esse ponto na reforma trabalhista, que já foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2017. Votaram para que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Já o relator das ações julgadas, Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, votaram pela inconstitucionalidade da mudança. O STF julgou ações protocoladas de diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados estava o fim da contribuição sindical obrigatória.

De acordo com os recursos do STF, o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.
Para os sindicatos, o imposto poderia ser extinto somente se houvesse aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma. Segundo o ministro Barroso, o atual sistema é bom para os sindicalistas, mas não para os trabalhadores. Já o ministro Fux, disse que “não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a todos os integrantes das categorias profissionais ao mesmo tempo. A Carta Magna determina que ninguém é obrigado a se filiar e se manter filiado a uma entidade sindical”. Ainda na pauta da semana, haviam ações que questionavam outros pontos da reforma, como o trabalho intermitente. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, deu manifestação favorável a essa modalidade e opinou sua constitucionalidade. O julgamento dessas ações devem ficar para o próximo semestre ]]>

Cobrança da contribuição sindical e exigência deste pagamento na inscrição dos COREs

15 de janeiro de 2018 em Abordagem de Vendas, Dicas, Vida de Representante

Contribuição Sindical. Sustentam os dirigentes destas Entidades, que estas alterações não atingem a Lei 4886/65, que regulamentou a atividade da representação comercial, pois esta é uma Lei Especial e a CLT é Lei Geral, possuindo mais poderes, analisando-se a hierarquia das leis existentes em nosso ordenamento jurídico. Porém, a própria regulamentação da Contribuição Sindical se deu através da CLT, em seu art. 579, vez que a Constituição Federal apenas instituiu a possibilidade da livre associação profissional e sindical (art. 8º) sem determinar a forma como se daria esta cobrança, limitando-se a determinar que a assembleia geral fixará a contribuição (art. 8º, IV).

Se a obrigatoriedade do pagamento desta contribuição foi anulada dentro do mesmo diploma legal que a regulamentou, então onde estaria a ilegalidade tão aclamada pelos sindicatos?
Vê-se, também, que a obrigatoriedade da quitação da contribuição sindical para registro no CORE, introduzida no art. 3º, “e” (quitação com o impôsto sindical), não é, por si só, um tipo especial de contribuição, mas sim, o mesmo tributo criado pela CLT, para os casos de trabalhadores e profissionais liberais, dentre os quais os representantes comerciais. Carece de lógica e fundamento legal a manutenção da cobrança de um tributo que perdeu sua obrigatoriedade e sua exigibilidade, tal como a eficácia da regra disposta no indigitado art. 3º, “e”, da Lei 4886/65. Manter esta cobrança, impedindo os representantes comerciais de se filiarem ao seus Conselhos de Classe (CORE), afrontaria à Constituição Pátria, como se infere dos dispositivos seguintes: Art 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; Um parecer da Procuradoria Geral do Confere não tem poderes para determinar a obrigatoriedade da contribuição sindical a todos os representantes comerciais, passando por cima de uma Lei que foi amplamente discutida no Congresso Nacional, aprovada e sancionada. Se judicialmente os pleitos dos sindicatos tiverem êxito, e após o trânsito em julgado de uma decisão que devolver-lhes-ão o direito de cobrar novamente a contribuição sindical, daí sim, será legal e justa a exigência da comprovação do seu pagamento para a habilitação na profissão de representação comercial. Mas até que isto venha a ocorrer, os sindicatos deverão se abster desta cobrança, e os COREs não poderão negar a inscrição do profissional por este motivo, sob pena de conduta ilegal destas entidades e responsabilização de seus dirigentes. Paulo Cesar Hespanhol OAB/RS 56.872 OAB/SP 397.593 Fone: 51 3279 3009 – Whats: 51 99799 5950 hespanhol@hespanholadvocacia.com.br www.hespanholadvocacia.com.br]]>