paternalismo, enraizada em nossos valores e alimentada por representantes de diversos setores da economia, dentre eles, e principalmente, os dirigentes sindicais.

E o que vem a ser este paternalismo?
Pelo Wikipédia, em sentido estrito, é uma modalidade de autoritarismo, na qual uma pessoa exerce o poder sobre outra, combinando decisões arbitrárias e inquestionáveis com elementos sentimentais e concessões graciosas. Esta cultura, infelizmente, foi trazida pelos colonizadores portugueses e disseminada entre nós, com apoio integral da igreja católica, pois enquanto ferramenta de manipulação social, ajudou em muito na exploração das riquezas do novo mundo, contrariamente ao que poderiam fazer se quisessem construir um país grandioso e forte, para viverem juntamente com suas famílias. No entanto, impregnaram nossos valores com a ideia de que o trabalho é uma atividade indigna e ruim, que existe unicamente para garantir a sobrevivência, e não para ser utilizada como instrumento para construção de um bem comum e de uma sociedade forte e justa. Juntamente com isto, por consequência lógica, o desejo de evolução intelectual, estrutura elementar para o crescimento profissional e a decorrente ascensão social, ficou enfraquecido pela falta de estímulo à competitividade, dando origem ao que denomino de coitadismo social, sentimento que demonstra a baixa autoestima de um povo, estimulando e alimentando cada vez mais a dependência de um Estado protetor e provedor. Esse Estado paternalista marcou nossa cultura, irradiando-se para a política como um todo, estimulando o aparecimento de líderes de todo o tipo, dentre eles, como infelizmente temos visto no momento, políticos e empresários envolvidos em corrupção, decidindo os rumos do Brasil unicamente atendendo aos seus interesses pessoais e espúrios, e o que é pior, perpetuando-se no poder através de leis e regras que dão forma de legalidade as suas estratégias.
Leia também “Representante – Tributos incluem a base de cálculos das comissões”.
A reforma trabalhista recentemente promulgada, que dentre outras medidas alterou os artigos 578 e 579 da CLT,  em sentido oposto a este sentimento, implementou necessárias mudanças nas relações trabalhistas, promovendo maior liberdade entre patrões e empregados de decidirem as suas relações laborais, atendendo às necessidades tanto de um como de outro, com o aval dos sindicatos, que acompanharão as negociações dentro de cada classe profissional nos limites de suas respectivas competências. Com efeito, no bojo dessas mudanças, e contrariando, finalmente, esta cultura paternalista e prejudicial da nossa sociedade, a alteração da obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical, tanto dos empregados como da patronal, imporá a estas entidades de classe uma mudança radical na forma como terão de se relacionar com seus associados, fundamentando na eficiência e no profissionalismo da atuação de seus líderes, a manutenção de seus liderados como contribuintes.
As mudanças vão afetar os Representantes Comerciais?
As mudanças na CLT, contudo, não afetarão em quase nada os representantes comerciais, haja vista que as relações de trabalho existentes, na sua grande maioria, se darem entre empresas e ao amparo da Lei 4886/65, com alterações introduzidas pela Lei 8420/92, que regula esta atividade profissional. Os conflitos existentes entre representantes e representados, mesmo nos casos em que o representante for pessoa natural, terão características próprias previstas nesta Lei de Regência, servindo de fundamentação legal exclusiva na orientação e solução de possíveis litígios decorrentes dessas relações, pois nesse sentido, a CLT não terá nenhuma relevância como base legal e processual, mesmo nos casos em que alguns representantes comerciais autônomos, escolham a Justiça do Trabalho para a solução das suas lides. Nesses casos, vale ressaltar que esta justiça especializada poderá também processar e julgar as demandas a ela destinadas, todavia, utilizando-se o que disciplina a Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92, a denominada Lei do Representante Comercial, como base legal. Conclui-se, portanto, que os representantes comerciais terão um tributo obrigatório a menos em suas despesas anuais, o que sempre ajuda, neste momento difícil em que a economia está passando. Tem alguma dúvida? Deixa sua pergunta nos comentários. Se você é representante comercial e ainda não tem um software de gestão para auxiliá-lo nas vendas faça um teste grátis por 14 dias agora mesmo do SuasVendas, o sistema mais utilizado pelos vendedores inteligentes. 😉 Dr. Hespanhol – Hespanhol Advocacia Contato +55 (51) 32793009 +55 (51) 997995950 hespanhol@hespanholadvocacia.com.br]]>

39 comments on “O fim da contribuição sindical obrigatória e os reflexos para o Representante Comercial

  1. BOA TARDE, COMO VOCÊS ESTÃO BEM ATUALIZADOS NAS LEIS DO TRABALHO ENTRE REPRESENTANTE E ETC. GOSTARIA DE SABER SE O VENDEDOR PREPOSTO TEM ALGUM DIREITOS TRABALHISTA INDO A JUSTIÇA CONTRA O REPRESENTANTE COMERCIAL.
    AGUARDO UM RETORNO E DESDE JÁ AGRADEÇO.

    1. “Prezado Leandro,
      O representante contratado (preposto) tem previsão na Lei 4886/65, a chamada “Lei do Representante Comercial”, e como tal, goza de todos os direitos concedidos ao representante contratante, dentre os quais, a indenização de 1/12 quando da rescisão imotivada.
      Quanto à competência da Justiça do Trabalho, se o preposto não possui personalidade jurídica, sendo apenas pessoa natural, ou seja, representante comercial autônomo, qualquer demanda oriunda desta relação poderá ser também por ela, não afastando, contudo, a Justiça Cível, naturalmente competente para processar e julgar as demandas dos representantes comerciais.
      Ressalte-se também, que mesmo ajuizando-se demanda na Justiça do Trabalho, se ficar caracterizada que a relação era realmente de representação comercial, a legislação que servirá de fundamentação e base para as decisões sobre as verbas a serem pagas, será unicamente a Lei 4886/65, e nunca a CLT.
      Diversas ações são ajuizadas na Justiça do Trabalho postulando-se vínculo de emprego, mas são julgadas improcedentes ou são extintas por incompetência desta Justiça Especializada, perdendo o representante comercial, algumas vezes, até 3 anos em uma batalha judicial que resulta frustrada devido a uma equivocada análise dos meios jurídicos adequados a solução do conflito.
      Há que se ter cuidado com as aventuras juridicas, pois o prejuízo será sempre do representante comercial!
      Boa sorte!
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872″

  2. Se a CLT não terá nenhuma relevância como base legal para as questões do representante legal e sim a Lei 4886/65, com alterações introduzidas pela Lei 8420/92, que regula esta atividade profissional significa que a cobrança da contribuição sindical será obrigatória aos representantes comerciais? Porque o Art.3 dessa mesma lei diz que é obrigatório o pagamento da contribuição sindical para solicitar o registro profissional nos devidos Conselhos de Classe. Neste caso qual lei se sobreporá: a nova CLT ou a Lei de Representação Comercial?

    1. Prezada Zuleica
      A Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, criada pela Constituição de 1937, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos.
      A CLT introduziu as contribuições sindicais, patronais e do empregado, em nosso ordenamento jurídico, regulando este tributo, e somente por ela poderia haver alterações nas regras que regulam a atividade sindical, ou se alterando a Constituição Federal.
      A lei 4886/65, apenas menciona a obrigatoriedade instituída pela própria CLT, portanto, submissa às alterações a que vier a sofrer esta legislação laboral.
      Não há hierarquia entre Leis Especiais, devendo ser respeitadas as matérias introduzidas e reguladas por cada uma.
      Assim, com o fim da obrigatoriedade na cobrança desta contribuição, os CORES não mais poderão exigir o seu recolhimento para inscrição neste conselho de classe; tampouco os Sindicatos cobrarem compulsoriamente, como faziam.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872

  3. Boa tarde,
    Gostaria de saber qual tributo permanece exigível para o representante comercial. Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical deixa de ser exigida. Mas ainda é devido algum outro tributo? Estão me exigindo o pagamento de imposto sindical para a pessoa jurídica empresa de representação que eu possuo) e para a pessoa natural (para mim, no caso), isso é cabível?

    1. Prezada Bianca
      As alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, excluíram a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, para empresas e para profissionais liberais (PF).
      As contribuições devidas até a entrada em vigor desta Lei, em novembro de 2017, deverão ser pagas e poderão ser cobradas pelos Sindicatos, inclusive judicialmente.
      Persiste resistência por parte de algumas entidades sindicais, que perderam substancialmente suas receitas, e continuam a cobrar esta contribuição, mas irregularmente.
      Fique atento, pois a partir de 2018 não será devida esta contribuição, respondendo o Sindicato pelos danos causados pelos atos praticados com afronta à legislação.
      Quanto aos demais tributos, continuam a vigorar normalmente os Federais e Municipais, tanto pelo Simples Nacional (que houve importante alteração para este ano), quanto pelo Lucro Presumido.
      Consulte seu contador que poderá lhe dar maiores explicações sobre ambos os regimes tributários. Vale lembrar que neste mês de janeiro é o prazo para opção pelo regime que irá prevalecer durante este ano.
      Não deixe de ler nossas outras matérias.
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  4. Boa Tarde!
    Se as Representadas não exigir o Core, voce é obrigado a pagar por ele? Não posso ter uma empresa de Prestação de Serviço sem ter que pagar o Core, desde que aceito pelas Representadas.
    Que beneficio nos dar o Core?

    1. Prezado Representante
      O pagamento das anuidades aos Conselhos Regionais decorrem da Lei 4886/65, que regulamentou a profissão de representação comercial.
      Portanto, ao exercê-la, é devido pela pessoa jurídica e física (na qualidade de responsável técnico) tais valores.
      O mesmo se dá com outras profissões, tais como advocacia, engenharia, arquitetura, medicina, e tantas outras.
      Assim, mesmo com a concordância da tua representada, terias que recolher a referida anuidade, sob pena de ser cobrado os últimos 5 anos através de ação judicial.
      Aproveito para mencionar as contribuições sindicais, que deixaram de ser obrigatórias a partir de novembro de 2017.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

    1. Prezado Marcos
      Com a alteração da CLT efetuada em novembro de 2017, a contribuição sindical (empregados, profissionais liberais e patronal) deixou de ser obrigatória para ser facultativa.
      Os sindicatos, ilegalmente, estão promovendo uma cobrança deste tributo, até mesmo com constrangimento ilegal.
      Basta que ignore as mensagens deles e não pague esta cobrança.
      Abraço
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  5. Boa noite Fechei minha empresa a.mais de 10 anos e somente paguei tal contribuição CORESP 1 vez na época em que abri e agora depois de mais de 10 anos de empresa fechada veio 1 boleto de cobrança da anuidade 2018 oque devo fazer. Me ajude por favor

    1. Prezado amigo,
      Esta dívida está prescrita e se ainda não desses baixa dela, mesmo assim não é necessário pois a empresa está inativa, sem exercício da profissão.
      Tente falar com eles e apresentar esta justificativa.
      Se ainda não conseguires resolver, nos mande os documentos do CORE para analisarmos.
      hespanhol@hespanholadvocacia.com.br
      abraço
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  6. Olá Dr Paulo Cesar Hespanhol
    Tenho uma micro empresa optante do Simples Nacional, e gostaria de ter o Registro do Core de Representante Comercial pessoa jurídica para exercer a profissão em horários ociosos. Posso ser Micro Empresário e representante Comercial Autônomo?
    Obrigado!
    Roberto

    1. Prezado Roberto,
      Para exerceres a representação comercial, podes fazê-lo inclusive sem empresa, como autônomo, pois esta possibilidade está prevista na Lei 4886/65, que regulamentou esta profissão.
      Contudo, as empresas representadas poderão exigir PJ, e neste caso, podes ser desde firma individual até Empresária Limitada.
      Neste caso, pagarás o CORE como PJ e também mais 50% da anuidade a título de responsabilidade técnica, que é exercida normalmente por um dos sócios.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  7. Bom dia! Fui forçada pela distribuidora farmacêutica a abrir uma empresa de representação e ter Core e Corcesp para poder atuar como vendedora. Trabalhei apenas até 2012. Porém, eles continuaram a cobrar a anuidade. Informei que não trabalhava mais como representante, porém eles falaram que continuariam a cobrança até que eu encerrasse o CNPJ. Porém na época eu não tinha recursos pra dar baixa na empresa. Só consegui isso em 2016. Tenho medo que me inscrevam na dívida ativa e bloqueiem minha conta corrente. Essa cobrança é justa? O que posso fazer? Obrigada!!

    1. Prezada Carol,
      Apenas o exercício da profissão obriga ao representante comercial pagar o CORE.
      Eles terão que comprovar que tu exerceste a profissão neste período e não o inverso, não havendo presunção só pelo fato de teres no objeto social a representação comercial, principalmente quando informaste a eles a tua inatividade.
      Se eles te cobrarem, executando o que entendem por devido, os danos provocados poderão ser cobrados deles.
      Avise-os desta tua intenção se eles continuarem a te cobrar.
      O IRPJ e uma certidão da prefeitura demonstrando a não emissão de notas fiscais é uma boa prova.
      Abraço,

      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  8. Boa tarde Srs,
    sou representante comercial – tenho uma empresa de representação comercial optante do simples nacional -e gostaria de saber se as contribuições para o sindicato e contribuição confederativa para o sindicato são obrigatórias. Caso não sejam, preciso preencher algum formulário para que eu naõ seja mais cobrado ou simplesmente desconsidero os boletos que me enviarem?
    Grato pela colaboração

    1. Com a alteração da CLT efetuada em novembro de 2017, a contribuição sindical (empregados, profissionais liberais e patronal) deixou de ser obrigatória para ser facultativa.
      Os sindicatos, ilegalmente, estão promovendo uma cobrança deste tributo, até mesmo com constrangimento ilegal.
      Qualquer contribuição sindical, seja Federativa ou do Sindicato, são facultativas, cabendo ao representante decidir se quer ou não continuar filiado.
      Se continuares, deverá recolher este tributo.
      Se não tens mais interesse em manter-se associado ou filiado, seria conveniente te manifestar por escrito, por email até, para que fique registrado a tua desfiliação.
      No tocante ao Simples Nacional, já tens o motivo acima para não pagares a contribuição, portanto, ignores a cobrança.
      Se houver algum prejuízo futuro no caso de algum Sindicato protestar algum título e te causar danos, eles responderão na medida deste dano com indenização e responsabilização dos seus diretores.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  9. Olá
    Estou abrindo uma empresa de representação comercial Ltda.
    Para fazer o CORE ,exigem o comprovante de pagamento do sindicato. Com essa nova lei,sou obrigada a pagar o sindicato? Caso não,como devo proceder, já que este documento é obrigatório para o cadastro?

    1. Prezada Mariely
      As alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, excluíram a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, para empresas e para profissionais liberais (PF).
      As contribuições devidas até a entrada em vigor desta Lei, em novembro de 2017, deverão ser pagas e poderão ser cobradas pelos Sindicatos, inclusive judicialmente.
      Persiste resistência por parte de algumas entidades sindicais, que perderam substancialmente suas receitas, e continuam a cobrar esta contribuição, mas irregularmente.
      Os CORES, embora sabedores destas alterações, com elas não concordam, protegendo os Sindicatos, vez que estão vinculados com a eles. Esta exigência de recolhimento da Contribuição Sindical para inscrição no CORE, é ilegal e imoral, porquanto afronta à Lei e mascara uma intenção destas entidades de manutenção das entidades Sindicais a todo custo.
      Assim, lamentavelmente, só poderás registrar-se no conselho através de Mandado de Segurança (com pedido liminar), que certamente ordenará a este Conselho a tua inscrição e regulamentação.
      Fique atento, pois a partir de 2018 não será devida esta contribuição, respondendo o Sindicato pelos danos causados pelos atos praticados com afronta à legislação.
      Quanto aos demais tributos, continuam a vigorar normalmente os Federais e Municipais, tanto pelo Simples Nacional (que houve importante alteração para este ano), quanto pelo Lucro Presumido.
      Consulte seu contador que poderá lhe dar maiores explicações sobre ambos os regimes tributários.
      Não deixe de ler nossas outras matérias.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  10. Sou representante comercial, e paguei o CORE esse ano, pois é o Conselho e preciso da carteira de representante. Minha dúvida é sobre o SIRCESP, que me mandou 2 boletos, um referente à pessoa física e outro à jurídica. Está escrito contribuição espontânea no boleto … Tenho que pagar? Se eu não pagar terei alguma sanção? Tenho colegas que não pagaram o CORE e tiveram que pagar atrasados… e o SIRCESP?
    Preciso documentar que não quero ser sindicalçizado?

    1. José Augusto,
      Como reiteradamente temos afirmado em nossos comentários, com a alteração da CLT efetuada em novembro de 2017, a contribuição sindical (empregados, profissionais liberais e patronal) deixou de ser obrigatória para ser facultativa.
      Os sindicatos, ilegalmente, estão promovendo uma cobrança deste tributo, até mesmo com constrangimento ilegal pelos CORES, que condicionam ao pagamento desta contribuição as novas inscrições, até mesmo o fornecimento de certidões e outros documentos.
      No teu caso, se o próprio documento refere ser espontâneo, conclui-se, portanto, que ficará sob tua decisão pagá-lo ou não.
      Vale lembrar que contribuições anteriores a novembro de 2017 são devidas e podem ser cobradas até judicialmente.
      Contudo, não se pode confundir CORE com Sindicato, que são entidades diferentes. A contribuição anual para o Conselho de Classe (CORES) é obrigatória!
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
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  11. Gostaria de saber se representante e obrigado a pagar o core com estas mudanças na lei.
    E se as contribuiçoes atrasadas tem que serem pagas

    1. Prezado Altamiro, o CORE é entidade diferente do Sindicato, e a anuidade cobrada por ele é obrigatória, pois é condição para exerceres a profissão de representante comercial.
      Quanto as contribuições atrasadas, tanto dos Sindicatos quanto do CORE, são devidas e poderão ser objeto de ação de execução contra ti.
      Somente a partir de novembro de 2017 é que a contribuição aos Sindicatos passaram a ser facultativas.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  12. Bom dia, nunca paguei Core ou Contribuição sindical (empresa Ltda desde 2014 que entre outras atividades, exerce representação comercial). Acredito que eles possam cobrar os atrasados. Poderia me informar se existe um período retroativo máximo para essa cobrança? (exemplo: mesmo que a empresa exista e exerça a atividade de representação comercial nos últimos 10 anos, a dívida se restringe aos últimos 05 anos).

    1. PREZADA REPRESENTANTE,
      Em resposta a sua pergunta abaixo, esclarecemos que se realmente exerceste a profissão de representação, com emissão de nota fiscal, o pagamento do CORE deste período é devido.
      Contudo, se a empresa existe, mas não atuas com representação comercial, exercendo outra atividade principal, então a contribuição, tanto para o CORE, quanto para o Sindicato (este até anterior a novembro de 2017), não será devida por inocorrência de fato gerador.
      Vale esclarecer que a prescrição tributária é quinquenal (5 anos), ou seja, valores devidos anteriores a 2013.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  13. Boa tarde!
    Estamos realizando a alteração do responsável técnico da empresa, a pessoa que está registrada no CORE. Ao indicar nosso novo responsável técnico o CORE solicitou: “Cópia de quitação das contribuições sindicais de Pessoa Física, devidas ao sindicato conforme artigo 579 e 608 da CLT e nota técnica da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) número 202, de 10 de Dezembro de 2009. – R$107,52.”
    Li acima, em diversas respostas ao leitores, que a contribuição é facultativa, mas ouvi pessoalmente do CORE, que tenho obrigação de pagar a contribuição de R$107,52 ao SIRCESP. Confere esta informação? Tenho a obrigatoriedade de pagar? Meu caso é diferente das descritas acima nas respostas anteriores?
    Gostaria de sua opinião. Muito obrigado.

    1. PREZADO ALMERO,
      Os CORES não podem mais exigir a quitação da contribuição sindical relativa ao ano de 2018 para prestarem os seus serviços.
      Contudo, quanto aos tributos anteriores a esta data, podem exigir o comprovante de pagamento antes de concederem certidões.
      Quanto às habilitações deste ano corrente, contudo, não podem se negar a conceder, vez que estão em vigor as alterações da CLT que tornaram facultativas as referidas contribuições sindicais.
      Ademais, em recente decisão do STF, esta Corte decidiu pela constitucionalidade das alterações promovidas na CLT.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  14. Boa tarde !
    Por favor, preciso de uma ajuda a fim de esclarecer o abaixo exposto:
    No início de 2015 fiz a minha inscrição como PF no CORCESP/SP, pagando a Contribuição Sindical e outra taxa anual que não me recordo, apenas no ato da inscrição e até hoje não paguei mais, mesmo recebendo os boletos em todos os anos subsequentes na minha residência. Não paguei mais, pois, logo que realizei a minha inscrição como PF, uma semana após, me recoloquei no mercado de trabalho como CLT, assim, nunca atuei como Representante Comercial, mesmo que autônomo.
    Sendo assim, a minha pergunta é a seguinte:
    Mesmo não tendo atuado como Representante Comercial, ter feito a minha inscrição como PF em 2015 e nunca mais ter pago os valores correspondentes, é possível que haja algum débito ou dívida no CORCESP referente a este não pagamento ?
    Agradeço antecipadamente a atenção dispensada.

    1. PREZADO GINO,
      A inscrição no Conselho (CORE) te obriga ao pagamento da anuidade, podendo ser cobrada por eles através de ação federal.
      Procure te desabilitar, formalmente, através de pedido direto com eles.
      Cuidado!
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  15. Boa tarde,
    Poderia me informar por gentileza,
    As dividas referentes ao não pagamento do Corcesp prescreve? Paguei por um período mas a 10 anos deixei de pagar devido fator de queda no faturamento.

    1. JOSÉ
      A dívida no CORE prescreve em 5 anos, assim como a dívida das contribuições sindicais, anteriores as alterações promovidas na CLT, em novembro de 2017.
      Abraço,
      Paulo Cesar Hespanhol
      OAB/RS 56.872
      OAB/SP 397.593

  16. Nobre Dr. Paulo Cesar Hespanhol.
    Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida: um Registro no CORE, desde 2014 que nunca foi utilizado, ou seja, nunca foi emitido uma nota fiscal, enfim nada foi requerido ou produzido com o registro. Porém, estão cobrando as anuidades de 2014 à 2017. Então, gostaria de perguntar há alguma previsão legal para não pagar já que nunca a empresa nunca atuou no mundo comercial, repito, pelo fato de nunca ter produzido uma nota? E por fim, a partir de 2018 não é mais permitido cobrar anuidade é isso?

  17. Olá.sou representante comercial autônomo e tenho uma dívida no core q tive q tirar em 2009 e não paguei em 2016 eles entraram em contato comigo para negociar essa dívida aí efetuei 2 pagamentos e não consegui da sequência no pagamento em 2018 apareceu uma empresa para me contratar e exigia o CNPJ e o core jurídico entrei em contato com o core ba renegociando a dívida e alterando meu core físico para jurídico porém a empresa não me contratou e eu fiquei com a dívida e sem trabalho por favor me oriente nesse caso, e como cancelar esse core

  18. Boa noite, faz dois anos que não trabalho mais como representante, hoje tenho um comércio, tenho como provar, não dei mais nem uma nfs para nem uma empresa, deste fevereiro de 2017, recebi e-mail do core com dois boletos e um pessoa fisíca, no corpo do email me ameaçando no caso de não pagamento, ação judicial, até penhorar, eles podem fazer isso?

  19. Bom dia
    Dr. Paulo César, meu Core (no meu caso Corsesp), está em atraso e tenho que fazer alterações no contrato de minha empresa, fui até a Corsesp e me apresentaram 12 anuidades (uma delas que até fiz pagamento), minha pergunta: tenho que fazer todos os Pagamentos em atraso ou somente dos últimos 5 anos.

  20. Fui representante por uns 5 anos e neste periodo paguei o corcesp anualmente. Depois fui registrada e continuei a pagar os impostos da minha empresa que era individual, porem nao paguei mais o core. Tem uns 8 anos que deixei de pagar. Agora encerrei minha empresa. Eu sofrerei alguma penalidade por nao pagar este tempo? Tenho obrigacao de pagar os atrasados? Preciso notifica-los do fechamento? Obrigada.

  21. Sou representante comercial pessoa física (rpa). Tenho o core atrasado a 12 anos. A empresa está exigindo o pagamento do core! Mediante rescisão de contrato! Sou obrigado a pagar estes anos atrasados?

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